1. Base Estrutural no CPC
O Agravo não ataca a sentença final, mas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo (art. 203, § 2º). O cabimento é taxativo na lei:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo; [...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença...
Em processos de saúde, a hipótese mais comum é o inciso I: a liminar que obriga o Estado a fornecer o medicamento é, tecnicamente, uma decisão interlocutória sobre tutela provisória — logo, agravável.
⏱️ Sobre o prazo: os 15 dias úteis do art. 1.003, §5º, contam em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), chegando a 30 dias úteis na prática — mas confira sempre o termo inicial da intimação no caso concreto.
O Efeito Suspensivo (O Coração do Agravo)
A simples interposição do Agravo não para a decisão do juiz. O Estado precisa pedir o efeito suspensivo ao relator do Tribunal, demonstrando risco iminente.
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para convencer o relator, o pedido de efeito suspensivo precisa demonstrar dois requisitos — os mesmos da tutela de urgência (art. 300, CPC), só que agora a favor do Estado:
- 1Fumus boni iuris do EstadoA decisão agravada contraria a jurisprudência do STF/STJ sobre requisitos para fornecimento de medicamentos, ou ignora a política pública já estruturada (CONITEC, listas do SUS).
- 2Periculum in mora inversoO cumprimento imediato da liminar causa lesão grave e de difícil reparação ao erário ou ao planejamento orçamentário da saúde, retirando recursos de outros pacientes.
💡 Dica prática: peça o efeito suspensivo já na petição do agravo, e não em peça separada — o Tribunal pode decidi-lo monocraticamente antes mesmo da resposta do agravado.
2. Ancoragem Constitucional (Case: Demandas de Saúde)
Quando o Agravo visa cassar uma liminar que obriga o Estado a fornecer tratamentos altíssimos, a fundamentação do Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito) do Estado reside na interpretação sistemática da Constituição Federal.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único...
💡 Tese Defensiva: O SUS é hierarquizado e possui regulamentação própria (CONITEC, ANVISA). O Judiciário, em regra, não pode impor ao Executivo o fornecimento de tecnologia não incorporada ao sistema, sob pena de violação à Separação dos Poderes (Art. 2º da CF). A relevância pública exige protocolos clínicos, não decisões isoladas.
3. Jurisprudência Aplicável (o que decide o caso na prática)
A tese constitucional abre o argumento — mas quem ganha ou perde o agravo, na maioria dos casos, é o enquadramento nos requisitos que STJ e STF já consolidaram. São três precedentes para citar em praticamente toda peça de saúde.
Tema 106 — STJ
REsp 1.657.156/RJFixado em 2018 (recurso repetitivo). Trata de medicamento não incorporado às listas do SUS.
O fornecimento só é devido se, cumulativamente:
- iLaudo médico fundamentadodo médico que assiste o paciente, comprovando imprescindibilidade e ineficácia dos fármacos já oferecidos pelo SUS.
- iiIncapacidade financeirado paciente para arcar com o custo do medicamento.
- iiiRegistro na ANVISAdo medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
💡 É o primeiro filtro a checar no processo: falta de laudo específico ou de comprovação de hipossuficiência já derruba o pedido do autor.
Tema 6 — STF
RE 566.471Julgado em 2020, tese fixada em 2024. Trata do dever de fornecer medicamento de alto custo registrado na ANVISA mas fora das listas do SUS.
Regra geral: a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME) impede, como regra, o fornecimento por decisão judicial — independentemente do custo.
Exceção (ônus do autor), cumulativamente: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora na appreciation (arts. 19-Q e 19-R, Lei 8.080/90); (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS, comprovada por relatório médico.
Tema 1234 — STF
RE 1.366.243Homologa acordo entre União, Estados e Municípios (set/2024) sobre competência e responsabilidade pelo custeio em ações de medicamentos não incorporados.
Fixa que essas demandas tramitam na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual do fármaco (base PMVG/CMED) for igual ou superior a 210 salários mínimos. Também impõe ao Judiciário a análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC antes de determinar o fornecimento.
💡 É a primeira coisa a checar quando o feito tramita na Justiça Estadual: pode existir preliminar de incompetência a arguir.
Complementarmente, o Tema 793/STF (RE 855.178) trata da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios — frequentemente citado pelo autor para justificar por que processou o Estado e não a União.
4. Roteiro Prático para Montar a Peça
Checklist de leitura do processo antes de partir para a redação — a ordem em que a maioria dos procuradores confere os pontos.
- Confira a natureza da decisão agravada.É interlocutória sobre tutela provisória (art. 1.015, I)? Se for sentença, o instrumento correto é apelação, não agravo.
- Verifique a competência (Tema 1234).O valor anual do tratamento supera 210 salários mínimos e o medicamento não está incorporado? Pode haver preliminar de incompetência.
- Teste os requisitos do Tema 106/STJ e Tema 6/STF.Há laudo médico específico e atual, prova de hipossuficiência, registro na ANVISA, negativa administrativa prévia e análise da CONITEC?
- Monte o pedido de efeito suspensivo.Fumus boni iuris (violação da jurisprudência) + periculum in mora inverso (impacto orçamentário, isonomia com a fila do SUS).
- Junte o instrumento obrigatório.Cópias da decisão agravada, procuração, certidão de intimação e demais peças do art. 1.017, CPC — a falta de peça essencial pode levar à não conhecência do recurso.
- Redija as razões recursaiscombinando fundamentação processual, constitucional (arts. 196-198 sob leitura sistêmica) e jurisprudencial (Temas 106, 6 e 1234) — nessa ordem de solidez argumentativa.
5. Revisão Ativa
Teste-se antes de ir para a prática: clique na pergunta para revelar a resposta.