1. Cabimento e Processamento
O Agravo ataca as decisões no meio do caminho. A Apelação ataca o ato final do juiz de 1º grau: a Sentença. Ela é protocolada no próprio juízo de 1º grau, mas quem julga são os Desembargadores.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação...
2. O Risco Iminente: Efeito Suspensivo (Case: Saúde)
Em regra, a apelação paralisa os efeitos da sentença. Mas atenção ao estágio! Quando a sentença confirma a liminar (tutela provisória) que mandou dar o remédio, a apelação NÃO tem efeito suspensivo automático. O Estado precisa pedir!
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
💡 Como redigir o pedido de Efeito Suspensivo?
Você deve criar um tópico específico pedindo a aplicação do Art. 1.012, § 3º e § 4º do CPC. É necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (o juiz ignorou o laudo do NAT-JUS) e o risco de dano grave (gasto irreversível de dinheiro público em medicamento sem eficácia comprovada).
3. Estratégia de Mérito (Princípio da Dialeticidade)
Você não pode simplesmente "copiar e colar" a Contestação na Apelação. O princípio da dialeticidade exige que você ataque os fundamentos específicos que o juiz usou na sentença.
- Erro in judicando: O juiz julgou mal o mérito. Ex: Ele presumiu a hipossuficiência do autor, ignorando que o remédio custa apenas R$ 100,00 e o autor tem renda declarada de R$ 10.000,00 (Fuga do Tema 106 do STJ).
- Erro in procedendo: O juiz errou no rito processual. Ex: Ele julgou a ação antecipadamente sem permitir que o Estado produzisse a perícia médica que havia solicitado.